PODER JUDICIÁRIO
PLANTÃO NOTURNO - 3 1/01/2008
AUTORA: FEDERAÇÃO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RÉU: GREMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO
VIRADOURO
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pretende a autora a que a escola de samba ré se abstenha de exibir, em seus desfiles de carnaval, o carro alegórico que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo, bem como quul quer passista caracterizado de Adolf Hitier.
Da análise dos fatos, inclusive amplamente divulgados na imprensa oficial, e da documentação apresentada constando fotografias do referido carro alegórico, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora que autorizam a concessão em parte da medida pleiteada.
De fato, o carnaval brasileiro, especialmente na cidade maravilhosa, é evento mundialmente conhecido, esperado e transmitido através dos diversos veículos de informação dentro e fora das fronteiras do país.
Um evento de tal magnitude apesar de, em sua essência, pretender passar alegria, descontração e alertar a população sobre fatos importantes que ocorreram e ocorrem através dos anos, não deve ser utilizado como ferramenta de culto ao ódio, qualquer forma de racismo, além da clara banalização dos eventos bárbaros e injustificados praticados contra as minorias, especialmente cerca de seis milhões de judeus (diga-se, muitos ainda vivos), e liderados por figura execrável chamada AdolfHitler.
Além disso, a urgência se justifica para ambas as partes, uma vez que intimada nesta data da presente decisão, a escola de samba ré poderá providenciar a substituição de algumas fantasias dos passistas e proceder ao reparo no carro alegórico a fim de adequar-se ao decisum.
Impõe-se, então, a determinação de abstenção de exibição de passista caracterizado de Adolf Hitier, contudo, não há necessidade de impedir a saída do carro alegórico, devendo-se determinar a ré a proceder a retirada apenas da parte que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo.
Portanto, dada a pertinência da medida requerida, e à presença, ainda que em cognição primo occuti, dos requisitos legais, o periculum in mora configurado pela data próxima do desfile, e o fumus boni juris, evidenciado com a provável existência de um direito a ser tutelado, conforme se vê dos termos da inicial e documentos que a instruem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à escola de samba ré que se abstenha de exibir, em seus desfiles de carnaval, qualquer passista caracterizado de Adolf Hitler bem como a parte do carro alegórico que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada passista caracterizado de Adolf Hitier e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a exibição do carro alegórico sem a referida alteração.
Intime-se a ré para ciência e cumprimento da decisão.
Após, proceda-se à livrë distribuição para uma das Varas competentes.
Rio de Janeiro31 neiro de 2008.
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