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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

1.31.2008

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
PLANTÃO NOTURNO - 3 1/01/2008
AUTORA: FEDERAÇÃO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RÉU: GREMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO
VIRADOURO
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pretende a autora a que a escola de samba ré se abstenha de exibir, em seus desfiles de carnaval, o carro alegórico que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo, bem como quul quer passista caracterizado de Adolf Hitier.
Da análise dos fatos, inclusive amplamente divulgados na imprensa oficial, e da documentação apresentada constando fotografias do referido carro alegórico, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora que autorizam a concessão em parte da medida pleiteada.
De fato, o carnaval brasileiro, especialmente na cidade maravilhosa, é evento mundialmente conhecido, esperado e transmitido através dos diversos veículos de informação dentro e fora das fronteiras do país.
Um evento de tal magnitude apesar de, em sua essência, pretender passar alegria, descontração e alertar a população sobre fatos importantes que ocorreram e ocorrem através dos anos, não deve ser utilizado como ferramenta de culto ao ódio, qualquer forma de racismo, além da clara banalização dos eventos bárbaros e injustificados praticados contra as minorias, especialmente cerca de seis milhões de judeus (diga-se, muitos ainda vivos), e liderados por figura execrável chamada AdolfHitler.
Além disso, a urgência se justifica para ambas as partes, uma vez que intimada nesta data da presente decisão, a escola de samba ré poderá providenciar a substituição de algumas fantasias dos passistas e proceder ao reparo no carro alegórico a fim de adequar-se ao decisum.
Impõe-se, então, a determinação de abstenção de exibição de passista caracterizado de Adolf Hitier, contudo, não há necessidade de impedir a saída do carro alegórico, devendo-se determinar a ré a proceder a retirada apenas da parte que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo.
Portanto, dada a pertinência da medida requerida, e à presença, ainda que em cognição primo occuti, dos requisitos legais, o periculum in mora configurado pela data próxima do desfile, e o fumus boni juris, evidenciado com a provável existência de um direito a ser tutelado, conforme se vê dos termos da inicial e documentos que a instruem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à escola de samba ré que se abstenha de exibir, em seus desfiles de carnaval, qualquer passista caracterizado de Adolf Hitler bem como a parte do carro alegórico que retrata cadáveres nus de vitimas do nazismo, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada passista caracterizado de Adolf Hitier e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a exibição do carro alegórico sem a referida alteração.
Intime-se a ré para ciência e cumprimento da decisão.
Após, proceda-se à livrë distribuição para uma das Varas competentes.
Rio de Janeiro31 neiro de 2008.

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