Tanto que o militar da reserva não remunerada do EB mandou um ofício ao ministro da Defesa, com um seguinte teor bélico:
Através da imprensa, tomei conhecimento que V.Exa. compareceu à solenidade militar envergando uniforme com insígnias de General de Exército, não sendo V.Exa. oficial-general.
Como antigo oficial da Polícia do Exército, aprendi que "uma vez PE, sempre PE", cumpro com meu dever, a saber:
Conforme é de conhecimento de V.Exa. por se tratar de pessoa de "notório saber jurídico", exigência para todos aqueles que fazem parte ou fizeram do STF, foi cometido ato que fere o direito militar com tal atitude (Art. 172 do CPM: "Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses.").
Causa-me espécie, que nenhum dos militares presentes, incluído o Exmo. Sr. Comandante do Exército, tenha cumprido com o seu dever conforme determina o Art. 243 do CPPM ("Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.").
Pela imprensa também, tomei conhecimento que V.Exa. na oportunidade do lançamento da publicação “Direito à memória e à verdade” em discurso declarou: "Não haverá indivíduo que possa a isto reagir, e se houver, terá resposta.” Conforme me garante a Constituição da República Federativa do Brasil, estou reagindo à citada publicação! Assim sendo estou aguardando sua resposta. Só me permito lembrar a V.Exa. que sendo Oficial R/2 e tendo servido na Polícia do Exército, se V.Exa. optar por dar a resposta pessoalmente não reincida envergando peça de uniforme militar brasileiro, pois não faltarei com o meu dever de dar a V.Exa. voz de prisão.
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